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STJ: Justiça não deve promover ação civil pública contra casal que tentou adoção ilegal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o Ministério Público – MP não poderia ter movido uma ação civil pública contra um casal que tentou realizar uma adoção fora das normas do Sistema Nacional de Adoção – SNA. O Tribunal entendeu que a ação não teria utilidade, tampouco seria necessária, já que o casal estava na lista do cadastro nacional e a criança não permaneceu sob a guarda dele.
Na origem, o MP de Santa Catarina ajuizou uma ação civil pública contra um casal, argumentando que, ao tentarem realizar uma adoção ilegal, o homem e a mulher teriam desrespeitado as regras de adoção, o que teria causado prejuízo ao patrimônio coletivo e abalo moral e coletivo do sentimento de confiança nas autoridades constituídas.
Após o juízo de primeiro grau extinguir o processo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC acolheu a apelação do MP. O Tribunal entendeu que, embora não fosse possível verificar a existência de lesão individual a cada membro da sociedade, a cada criança exposta à violação de direitos e a cada casal habilitado para adoção, a ofensa ao sistema legal de proteção da infância e da juventude feriu valores fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e a ética.
Melhor interesse da criança e do adolescente
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o SNA está estruturado para que fiquem assegurados o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Nesse contexto, segundo o ministro, a adoção direta é proibida, pois vai de encontro aos interesses protegidos por esse sistema, motivo pelo qual não pode ser incentivada, aceita ou convalidada.
Contudo, o magistrado destacou que, para a configuração do dano moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância, o que, de acordo com a doutrina, significa dizer que o fato que agride o patrimônio coletivo deve ultrapassar os limites da tolerabilidade, implicando na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.
Dessa forma, para o ministro Cueva, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não é possível verificar a utilidade potencial da tutela jurisdicional, uma vez que, conforme as instâncias ordinárias, a criança não ficou com o casal, o que torna questionável a existência de interesse processual, ainda que se reconheçam as funções punitiva, dissuasória e didática do dano social.
O ministro ressaltou que, ainda que seja evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento correto para a adoção, não há que se falar em interesse processual que justifique a ação civil pública diante dos fatos apresentados no presente caso, em especial, porque os recorrentes constavam da lista do cadastro nacional e a criança não permaneceu sob sua guarda.
Sendo assim, Ricardo Villas Bôas Cueva deu provimento ao recurso especial para reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
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